Lei do Racismo foi atualizada
Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023 – A nova lei equipara os crimes de injúria racial (cometido contra uma pessoa) com racismo (aquele cometido contra uma coletividade). Aumenta a pena para a injúria relacionada a raça, cor, etnia ou procedência nacional.
A partir de agora, esse tipo de injúria poderá ser punido com reclusão de dois a cinco anos. A pena poderá ser dobrada se o crime for cometido por duas ou mais pessoas. Antes, a punição era de um a três anos. A nova legislação reproduz o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em outubro do ano passado, equiparou a injúria racial ao racismo, tornando-a um crime inafiançável e imprescritível.
A lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023 tipificou o crime de injúria racial como racismo, aumentando as penas. A lei prevê punição para racismo praticado em eventos esportivos ou artísticos e para casos de racismo religioso (contra religiões de matriz africana ou indígena) e recreativo, além de sanções específicas para o caso praticado por funcionário público.
Também estabelece agravante no caso de o crime ser cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de redes sociais. Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
O artigo 20-C da lei define que o juiz deve considerar como discriminatória “qualquer atitude ou tratamento dado a pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.
Lembrando que, em 2011, o reconhecimento jurídico da união estável de casais homossexuais foi garantido por decisão do STF. Já em 13 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela criminalização da homofobia e da transfobia, com a aplicação da Lei do Racismo (7.716/1989). Segundo a atual legislação, transfobia é “raticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito em razão da orientação sexual da pessoa”.
Nem todos se deram conta de que, na Lei de Racismo (Lei nº 7.716/89), há um delito que pode afetar diretamente as igrejas. Trata-se do art. 14: “Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena: reclusão de dois a quatro anos.”
Claro que existe a liberdade religiosa, expressamente prevista na Constituição Federal. O problema é que, muitas vezes, o Poder Judiciário relativiza essa liberdade, sob o argumento de que as ações de religiosos transbordaram as barreiras e desaguaram em um “discurso de ódio”. Interpretar o que significa “discurso de ódio” ficará a cargo de cada juiz até que o Congresso Nacional se posicione através de novas leis.
VILIPÊNDIO A SÍMBOLOS RELIGIOSOS
Finalizando, o carnaval logo será realizado. Como de costume, algumas pessoas parecem gostar de escarnecer de símbolos religiosos. Não podemos aceitar a banalização de símbolos religiosos, em respeito a sensibilidade religiosa das pessoas. Estimular a intolerância religiosa não é arte, é crime.
Observamos que, nenhum direito é absoluto, logo o direito à manifestação artística não se sobrepõe à inviolabilidade da consciência e da crença. Como a nova legislação tipifica o chamado racismo religioso, parece que a nova lei poderá em tese abrir precedente juridico em favor das igrejas do Brasil para coibir a banalização daquilo que é considerado sagrado.
O artigo 208 do Código Penal Brasileiro diz que “escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”, é crime, podendo acarretar penalidades, até mesmo prisão.